Muitos trabalhadores continuam trabalhando sem saber que determinadas condutas da empresa podem representar descumprimento das obrigações trabalhistas.
Existe uma diferença importante entre pedido de demissão e rescisão indireta.
A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e pode ser reconhecida quando o empregador pratica falta suficientemente grave para tornar inviável a continuidade da relação de emprego.
Dependendo do caso concreto, irregularidades graves ou reiteradas relacionadas ao contrato de trabalho podem justificar o pedido judicial de rescisão indireta.
Por isso, se você está pensando: “Quero sair da empresa, mas não quero perder meus direitos.”
Não tome uma decisão precipitada.
O primeiro passo é verificar juridicamente o que está acontecendo e quais provas existem.
FGTS não depositado | Horas extras | Sem carteira assinada | Insalubridade | Periculosidade | Jornada abusiva | Rescisão indireta
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